RECURSOS HUMANOS


AUXÍLIO TRANSPORTE

Aos servidores municipais é devido a concessão do auxílio-transporte, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais com o transporte coletivo municipal, no deslocamento “residência trabalho” e vice-versa.

A concessão é devida ao servidor que resida há mais de 1,5 km (hum mil e quinhentos metros) de distância de seu local de trabalho, mediante solicitação do interessado através de requerimento padronizado que deverá ser encaminhado preenchido, com as informações prestadas pelo servidor, devendo conter ainda cópia da Carteira de Identidade, do comprovante de endereço e a assinatura e carimbo do seu superior imediato e do Secretário do órgão de lotação e direcionado ao Setor de auxíliotransporte dos Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão.

O Auxílio-transporte é devido para 02 (dois) deslocamentos diários para servidores com jornada de 06 (seis) horas diárias, e, custeado aos servidores que estejam cumprindo jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, desde que observados as condições previstas no Decreto nº. 3387, de 05 de abril de 2016, alterado pelo Decreto nº. 3901, de 04 de outubro de 2019, para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação limitados a 04 (quatro) deslocamentos diários.

O valor mensal do Auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com o deslocamento do servidor, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o seu vencimento total.

Fundamento Legal: Art.1, 2, 4 e 8 da Lei 4778/2015 e Portaria nº 32 de 2015.

CESSÃO

Cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, sem alteração da lotação no órgão de origem.

A cessão deverá ser de interesse da Administração pública.

Para dar abertura ao processo de cessão, é necessário o envio de ofício da autoridade interessada na cessão do servidor ao Prefeito de Montes Claros.

É imprescindível a anuência da autoridade máxima do órgão de origem e lotação do servidor cedido, especificando o motivo da requisição, o período, se haverá ressarcimento quanto ao ônus ou se este caberá a entidade cessionária, com o nome do servidor, cargo efetivo, função e respectivo código.

O Decreto ou Convênio de cessão deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e terá vigência a partir desta data, podendo ter efeitos retroativos.

Fundamentação legal:

  • Lei Municipal no 3.175 de 23 de dezembro de 2003 (Arts. 32 a 34).

  • Decreto Federal no 10.835 de 14 de outubro de 2021. Clique aqui

  • Parecer Jurídico Procuradoria-Geral do Município. Clique aqui

ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

O estágio não-obrigatório é a atividade de natureza prático-pedagógica a ser desenvolvida pelo estudante, previsto no Projeto Pedagógico de Curso de graduação em que estiver matriculado, sendo compatível com suas atividades acadêmicas, que contemple o ensino e a aprendizagem. Pode ser utilizado para obtenção de créditos complementares.

Esse tipo de estágio exige que o estagiário receba bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como o auxílio-transporte, por parte da instituição contratante.

Público Alvo

  • Estudantes do ensino médio e médio técnico;

  • Estudantes de Cursos Técnicos Profissionalizantes;

  • Acadêmicos dos cursos de Graduação e Pós-Graduação.

Requisitos

  • Estar matriculado e com frequência regular no curso;

  • Compatibilidade de horário entre o curso e o estágio;

  • Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Plano de Estágio/Termo de Compromisso de Estágio;

  • Encontra-se com condições médicas, físicas e psicológicas pare desempenho da função, atestado por meio de laudo médico específico;

  • Disponibilidade de horário para atendimento da função, a ser declarada por meio de termo próprio.

Legislação:

  • Lei Federal no. 11.788 de 25 de setembro de 2008. Clique aqui

  • Lei Municipal no. 3.175 de 23 dezembro de 2003.

  • Portaria/SEPLAG no. 12, de 29 de abril de 2022. Clique aqui

  • Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei do Estágio – Ministério do Trabalho e Emprego. Clique aqui

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;

  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4o do art. 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

A partir de 1o de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

PROGRESSÃO BIENAL

Progressão é a passagem do servidor efetivo, ao grau ou padrão de vencimento subsequente na carreira. Cada progressão corresponderá a 3% (três por cento), calculados sobre o menor vencimento básico da classe.

O servidor terá direito à progressão de 1 (um) grau, a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício das funções do cargo, a partir da sua admissão, desde que satisfaça, ainda, às seguintes condições:

– tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;

– não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;

– não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período;

– não tenha gozado, durante o período, mais do que 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família.

A licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que exceder a 90 (noventa) dias do período aquisitivo implicará na suspensão da contagem de tempo para progressão de promoção, e terá início a partir do 1º (primeiro) dia que exceder ao período de 90 (noventa) dias, até que ele retorne às funções de seu cargo efetivo.

Já se o servidor usufruir de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou licença para desempenho de mandato eletivo, o mesmo terá a contagem e tempo para fins de progressão interrompida, iniciando-se novo período após a reapresentação do servidor:

O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão manterá sua contagem de tempo para fins de progressão e promoção.

Fundamento Legal: Art. 26, 27, 28 e 29 d Lei 3174/2003.

  • Decreto nº 2.177. Clique aqui

  • Decreto nº 2.770. Clique aqui

  • Lei 3174, 23-12-2003 Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do poder Executivo do município de Montes Claros. Clique aqui

  • Lei 3176 - ATUALIZADA. Clique aqui

  • Formulário Avaliação De Desempenho Para Fins De Progressão. Clique aqui

PROMOÇÃO SALARIAL

Promoção é a passagem do servido, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente na carreira, mediante requerimento a ser protocolado junto a Secretaria de Planejamento e Gestão com as cópias dos documentos comprobatórios de sua habilitação.

Cada promoção corresponderá a 10% (dez por cento), calculados sobre o menor vencimento básico da classe. Para adquirir direito à promoção, deverá o servidor; ao nível II, contar a partir do ingresso na classe no nível I, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício; ao nível III, contar no nível II, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício; ao nível IV, contar no nível III, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício; atender aos requisitos de tempo de serviço e desempenho funcional; atender os requisitos de capacitação profissional para promoção na carreira a serem regulamentadas por Decreto.

Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender, ainda, alcançar, no mínimo, uma média de 80% (oitenta por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas; não ter sofrido punição disciplinar durante o período aquisitivo; não ter faltado ao serviço, sem justificativa, durante o mesmo período, por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternadamente; não ter gozado, durante o período, mais do que 90 (noventa) dias de licença, para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

A contagem de tempo para fins de promoção será iniciada após o seu ingresso na classe e será interrompida nos mesmos casos previstos para progressão.

Fundamento Legal: Art. 30, 31, 32 e 35 da Lei 3174/2003, Decreto 2057/2004 e Decreto 3658/2018.

  • Decreto 2.057, de 07 de julho de 2004. Clique aqui

  • Decreto 3658, de 14 de março de 2018. Clique aqui

  • Lei 3174, 23-12-2003 Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do poder Executivo do município de Montes Claros. Clique aqui

  • Lei 3176 - ATUALIZADA. Clique aqui

  • LEI 3176 ANEXOS I E II. Clique aqui

READAPTAÇÃO FUNCIONAL

Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.

A readaptação se fará a pedido mediante abertura de processo ou de ofício, a ser protocolizado junto a Gerência de Atendimento da Secretaria de Planejamento e Gestão, e, não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público.

O servidor será encaminhado para readaptação funcional somente após 180 (cento e oitenta) dias de afastamentos para tratamento de saúde, ocorridos dentro do período de um ano, pelo mesmo motivo, (CID).

Fundamento Legal: Art. 35 da Lei 3175/2003 e Decreto nº 2770/2010.

REMOÇÃO

Remoção é o deslocamento do servidor efetivo, de uma para outra secretária ou de uma para outra unidade dentro da mesma secretária, a pedido mediante abertura de processo ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta.

A remoção do servidor de uma secretária para outra, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas.

Ao servidor efetivo em estágio probatório e ao detentor de função pública não se concederá remoção a pedido.

Fundamento Legal:

  • Lei no 3.175 de 23 de Dezembro de 2003 (Art. 30);

  • Portaria/SEPLAG, no. 10, de 29 de março de 2022. Clique aqui

Formulários para Remoção:

  • Formulários de remoção interna, dentro da mesma secretaria; Clique aqui

  • Formulários de remoção externa, de uma secretaria para outra. Clique aqui