COORDENADORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE


FICHA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

A Ficha de EPI, é um documento de grande importância e é utilizado pelo Empregador, para fins de registro e controle do fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual, os EPIs. Sua previsão legal encontra-se como uma responsabilidade da Organização, tratada na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6), da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e suas atualizações seguintes, sendo a última até a presente data, por meio da Portaria 4.219 de 20 de dezembro de 2022.

OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES:

  • A Ficha de EPI, é um documento obrigatório e individual, a ser aplicada a cada trabalhador.

  • É obrigatório a anotação do número do C.A. (Certificado de Aprovação) constante em cada EPI.

  • Todo EPI entregue ao servidor deverá ser inserido na ficha.

  • Após a entrega e registro do EPI (na ficha) o servidor deverá dar ciência do recebimento do equipamento, assinando no referido documento.

  • Deve-se evitar ao máximo a ocorrência de rasuras no documento. Caso ocorra algum equívoco no momento do lançamento na ficha, o correto é a anulação do campo (linha) e proceder com o preenchimento das informações corretas na próxima linha

  • O trabalhador deverá devolver (quando for o caso) o EPI usado/ danificado, entregando-o no momento da retirada de um novo equipamento.

  • Cabe ao trabalhador, cuidar do seu EPI, mantendo-o higienizado constantemente, responsabilizar-se pela guarda e conservação e, comunicar ao empregador (chefia imediata) sempre que EPI precisar ser substituído.

  • Fica o gestor da unidade de lotação e do local de efetiva prestação de serviços do servidor, responsável para proceder com o devido zelo e a guarda do documento (Ficha de EPI) em uso.

  • Cabe ao gestor providenciar o envio dos formulários utilizados para arquivamento, em pasta funcional do servidor, no momento do desligamento do servidor, ou quando houver a transferência do servidor entre unidades de lotação/ local de atuação.

  • Não havendo a transferência ou desligamento do servidor e, a ficha de EPI encontrar-se totalmente preenchida, essa deverá ser anexada a nova ficha de forma a manter o histórico de entrega dos EPIs.

ATENÇÃO: CASO TENHA ALGUMA DÚVIDA SOBRE AS INFORMAÇÕES/ ORIENTAÇÕES FAVOR ENTRAR EM CONTATO NO TELEFONE (38) 2211-3010 OU PELO E-MAIL seguranca@montesclaros.mg.gov.br

ADICIONAL POR ATIVIDADE ESPECIAL

Ao ingressar no cargo, o servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres ou perigosas poderá lhe ser atribuído o direito a concessão de adicional por atividade especial. Na hipótese de Insalubridade, a percepção de adicional incide sobre o salário-mínimo da região no percentual de 10%, 20% ou 40%, sendo vedada a percepção cumulativa. Já para o adicional de Periculosidade o percentual é de 30% calculado sobre o salário, sem acréscimo resultante de gratificações ou prêmios. Ambos os adicionais exigem o exercício de atividades funcionais em exposição a riscos a saúde e integridade física do trabalhador.

Para tanto, o interessado deverá requerer o adicional de Insalubridade/Periculosidade, por meio de formulário próprio disponibilizado pela Coordenação de Segurança do Trabalho, devendo ser assinado pela Chefia imediata e Secretário da pasta, podendo fazer jus ao respectivo adicional.

Fundamento Legal: NR-15 e NR-16 Ministério Do Trabalho – LTCAT.

CAT

A emissão da CAT(Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória em qualquer tipo de acidente de trabalho, mesmo que não haja necessidade de afastamento do empregado.

Na hipótese de não ser registrada a CAT junto a Medicina do Trabalho pela Chefia imediata, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública, poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

A Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, combinado com o Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que trata acerca da Comunicação de Acidente de Trabalho, orienta e alerta a responsabilidade e importância de comunicar por escrito, através de formulário próprio e mediante declaração da chefia imediata, os acidentes ocorridos pelos servidores em área laboral ou os que aconteçam entre o horário de almoço e no percurso de ida e de volta de casa para o trabalho.

Em qualquer caso de acidente de trabalho do empregado, com ou sem afastamento, a empresa precisa emitir a CAT. Para tanto, a Chefia imediata do servidor é o responsável por essa comunicação, devendo emiti-la e encaminhar em tempo hábil ao Setor de Segurança de Trabalho da Prefeitura. O encaminhamento da CAT deverá ser realizado em até um dia útil após a ocorrência, pois é essencial para documentar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho de qualquer natureza.

Fundamento Legal: Lei 8.213 /91, Lei 6.205/75, Decreto Federal 3.048/99 e Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010-DOU DE 11/08/2010.

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

A servidora terá direito a 180 cento e oitenta dias consecutivos de licença à gestante, iniciados no primeiro dia do nono mês da gravidez, salvo antecipação por prescrição médica, ou na data do nascimento, em caso de nascimento prematuro.

No caso de natimorto a servidora será submetida, após 30 dias, a exame médico, e se for considerada apta, retornará ao trabalho.

Se houver aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por tuno.

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade terá direito à licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte).

No caso de adoção ou guarda judicial de pessoa com mais de 01 (um) ano e menos de 18 (dezoito) anos de idade, a licença será de 15 (quinze) dias.

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

As servidoras ainda contam com o Programa de Prorrogação da licençamaternidade, o qual prorroga por mais 60 (sessenta) dias o tempo de duração da licença à gestante, prevista no art. 103, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003, perfazendo um período total de 180 (cento e oitenta) dias.

A prorrogação de que trata o caput deste artigo terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença de que trata o art. 103, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.

O Programa de Prorrogação da licença maternidade atenderá também à Servidora Pública Municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 106, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2017, na seguinte proporção:

Assim, terá direito ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, perfazendo um período total de 120 (cento e vinte) dias; acréscimo de 30 (trinta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, perfazendo um período total de 45 (quarenta e cinco) dias.

Fundamento Legal: Art. 104, 105 e 106, da Lei 3175/2003, LC 58/2017 e LC 67/2018.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Poderá ser concedida aos servidores efetivos licença por motivo de doença em pessoa da família, nas seguintes proporções:

– Até 60 dias: remuneração integral;

– De 61 a 120 dias: 75% da remuneração;

– De 121 a 180 dias: 50% da remuneração;

– A partir de 181 dias: 25% da remuneração.

A licença remunerada para servidores efetivos não poderá ultrapassar o prazo total de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, intercalados ou consecutivos e a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

A licença será concedida, com remuneração, aos servidores contratados do município observado o período de vigência do contrato nas seguintes proporções:

– Até 30 dias: remuneração integral;

– De 31 a 60 dias: 75% da remuneração;

– De 61 a 90 dias: 50% da remuneração;

– A partir de 91 dias: 25% da remuneração.

A licença para os servidores contratados, observado o período de vigência do contrato, não poderá ultrapassar o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, intercalados ou consecutivos e a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados ao término da anterior, será considerada como prorrogação.

Fundamento Legal: Art. 102, da Lei 3175/2003 e Decreto nº 2571/2008.

LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE

Os servidores que se encontrarem impedidos do regular exercício de suas atividades laborativas por recomendação médica, deverão apresentar a Medicina do Trabalho atestado médico no prazo máximo de 48 horas a partir da sua expedição.

Assim, será concedida licença para tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, com base em perícia médica realizada por médico credenciado pelo Município e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do servidor por médico do Instituto de Previdência ao qual estiver vinculado.

Para afastamento do servidor, recomendado em atestado que ultrapasse o prazo de 2 (dois) dias por mês, corridos ou intercalados, esse deverá submeter-se a perícia médica no setor de medicina do trabalho. Atestados de 01 ou 02 dias dentro do mesmo mês não são passiveis de perícia médica, porém obrigatórios a apresentação ao Setor de Medicina do Trabalho.

Em nenhuma hipótese o servidor licenciado para tratamento de saúde poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, bem como as penalidades previstas na forma da lei.

Fundamento Legal: Art. 100, da Lei 3175/2003, 3177/2003 e Decreto 2176/2005.

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

Quando da ocorrência do acidente de trabalho, com ou sem afastamento, a vítima (desde que tenha condições), ou outro servidor da unidade de trabalho, ou membro da família, deverá comunicar imediatamente o acidente à chefia imediata da vítima e aos profissionais de Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Montes Claros para que seja providenciada a abertura da CAT.

  • A abertura da CAT será formalizada tanto para os servidores efetivos quanto para os servidores contratados.

COMO PROCEDER NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SERVIDOR, ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO, AO SETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ABERTURA DA CAT?

Caso o servidor, que tenha sido acometido de acidente de trabalho, esteja impossibilitado de comparecer ao Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, outra pessoa, seja da família ou da unidade de trabalho, poderá apresentar-se no Setor para a abertura da CAT, munidos dos documentos necessários e com as seguintes informações do servidor acidentado (estado civil, telefone para contato, endereço, horário de trabalho, grau de escolaridade).

CASOS EM QUE A CAT DEVERÁ SER FORMALIZADA:
  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;

  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Lei N° 8.213 de 24 de julho de 1991).

LOCAL E PRAZO PARA A ABERTURA DA CAT:

Medicina do Trabalho - Setor de Segurança do Trabalho
Endereço: Avenida Doutor João Luiz de Almeida, Nº 719, Centro CEP: 39.400-613 Montes Claros – MG (38) 2211-3010, (38) 2211-4764 ou por enviar para o e-mail: seguranca@montesclaros.mg.gov.br (Caso a documentação seja encaminhada por e-mail, ligar para a Medicina do Trabalho para confirmar o recebimento)

  • Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

  • Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

HORÁRIO:
De 07:00 às 12:00 horas e De 13:00 às 17:00 horas.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Atestado, relatório ou declaração de médico ou dentista, contendo o CID (obrigatório em acidentes com ou sem afastamentos);

Formulário de declaração da chefia imediata (disponível no site) constando a descrição do acidente, as atividades que o servidor executava no momento do acidente, bem como a lesão sofrida, a parte do corpo atingida (se lado direito ou esquerdo) e o objeto causador do ferimento ou contusão e os demais campos solicitados nesse formulário;

Cópia do CPF;

Informação do estado civil do servidor.

Obs.: Na ausência de algum desses documentos favor entrar em contato com o Setor de Segurança do Trabalho para as orientações necessárias - (38) 2211-3010 ou (38) 2211-4764.

O servidor deve estar ciente que faltar com a verdade em documento público contraria os princípios da Administração Pública, podendo o declarante responder civil e criminalmente.

LEIS RELACIONADAS (ACIDENTE DE TRABALHO/ CAT):
  • Lei Nº 8.213 de 1991 de 24 de julho. Clique aqui

  • Artigos 286 e 336 do Decreto Nº 3.048/1999. Clique aqui

  • Lei No 6.367, de 19 de Outubro de 1976. Clique aqui

  • Instrução Normativa INSS/Pres Nº 45, de 06 de Agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010. Clique aqui

LINK PARA ACESSO AO FORMULÁRIO – DECLARAÇÃO CHEFIA IMEDIATA - CAT. Clique aqui

PARA O REQUERIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE

Para a solicitação dos adicionais de insalubridade/ periculosidade, o servidor deverá comparecer à Medicina do Trabalho, no Setor de Saúde e Segurança do trabalho munido do formulário GDAE - Guia de Descrição das Atividades Especiais (disponível no site), preenchido, assinado e datado. Esse formulário deverá constar as assinaturas do Chefe Imediato e do Secretário responsável pela secretaria em que o servidor será lotado.

LINK PARA ACESSO AO FORMULÁRIO – GDAE. Clique aqui

EM CASO DE DÚVIDAS:

Favor ligar para o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho no telefone (38) 2211-3010
Aberto de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas.